Nildão pode perder a presidência da Câmara de Sarandi após denúncia de irregularidades na eleição da mesa diretora

Por Repórter Jota Silva
Eunildo Zanchim (Vereador Nildão) . Divulgação: Jota Silva

A vereadora Keila Batista Zegobia, entrou com um Mandado de Segurança Cível, contra o presidente da Câmara Municipal de Sarandi, no Paraná, Eunildo Zanchim (Vereador Nildão) e contra o próprio poder legislativo municipal pedindo a anulação da eleição da mesa diretora ocorrida em 29/11/2022.

Na liminar Keila Zegobia alega ‘Abuso de Poder’, e pede a suspensão da eleição do dia 29/11 até a efetiva apresentação dos documentos que comprovem as inscrições dos candidatos, de forma tempestiva.

Keila alega, que na condição de vereadora do município, se inscreveu para pleitear cadeira na mesa diretora da Câmara de Sarandi para o biênio 2023/2024. Segundo a Resolução 02/2022 do Regimento Interno da Câmara, concede-se prazo de 24 horas para as inscrições dos interessados, antes da eleição da mesa. Contudo, no dia 28/11/2022 não houve expediente na Câmara, mas foi mantida a convocação para a sessão solene e eleição da mesa diretora para o dia 29/11/2022, às 16h:00min.

De acordo com a vereadora, ela realizou a inscrição no dia 25/11/2022 no Departamento de Protocolo da Câmara e no dia 29/11 solicitou acesso aos demais inscritos e foi negada a informação, sob o fundamento de que os nomes somente seriam divulgados pelo Presidente da Câmara e mediante ofício.

De acordo com as informações constantes na liminar, a eleição ocorreu no dia 29/11, período vespertino, porém, as informações solicitadas pela impetrante (Keila) somente foram apresentadas no dia 20/12/2022, interferindo nos resultados do escrutínio, pois apenas o Presidente da Câmara e os apoiadores tinham acesso aos inscritos.

A juíza de direito, Ketbi Astir José, publicou na decisão que; “Assim, em cognição sumária, analisando a Resolução nº002/2022 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente o art.15 que trata dos trâmites para a eleição da Mesa Diretora, não estabelece sigilo em
relação aos candidatos interessados
ou critérios para acessar. O único critério que cumpre destacar é o §3º, do art.15: “A inscrição será feita no setor competente, 24 horas antes da eleição”.

“Nesse sentido, a impetrante (Keila Zegobia) comprova a legitimidade para concorrer ao cargo pleiteado, pois sua inscrição foi tempestiva (seq.14.5).”

“Nesse sentido, no dia 20/12/2022 foi apresentada a relação dos inscritos na Divisão de Protocolo (DPR, departamento competente), conforme se verifica na seq.1.7, porém, não está indicada a data/hora da inscrição. Portanto, em cognição sumária, entendo que deve prevalecer o princípio da transparência e lisura do procedimento, viabilizando o acesso dos candidatos inscritos para a impetrante e, pela via reflexa, à população.”

Decisão da juíza Ketbi Astir

Presentes os requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009,
defiro parcialmente a liminar pleiteada e determino:

  • A suspensão da eleição e efeitos decorrentes, realizada no dia 29/11
    /2022 até a apresentação dos documentos (cópia das inscrições e dos e-mails
    individuais de cada inscrito), que comprovem que as inscrições dos candidatos a
    eleição da mesa para segunda legislatura biênio 2023/2024, indicando a hora/data
    do protocolo.
    Indefiro, por outro lado, o pedido da suspensão do procedimento que
    envolve a Impetrante na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar por ser matéria
    de mérito administrativo, não cabível o ingresso do judiciário nesse âmbito.
  1. Intime-se o impetrante acerca da decisão.
  2. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora acerca do conteúdo
    da petição inicial, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que, no
    prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
    Intimem-se, também, acerca desta decisão.
  3. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
    interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo,
    ingresse no feito.
  4. Na sequência, vista ao Ministério Público.
  5. Após, conclusos.

Veja a liminar na íntegra: