ACABOU! Odair Fogueteiro, Altamir da Lotérica, Belino Bravin e Zebrão estão definitivamente fora das eleições 2024 condenados por nepotismo, decide justiça

Por Repórter Jota Silva
Odair Fogueteiro (PP), Altamir da Lotérica (PSDB), Belino Brazin (PP) e Zebrão (Republicanos)

A desembargadora substituta, Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, que na semana passada decidiu manter a condenação (em definitivo) referente à prática de nepotismo por parte de vereadores e ex-vereadores de Maringá, recebeu recurso dos condenados, entretanto não acatou o efeito suspensivo, ou seja, confirmou nesta quinta-feira, 22/08/2024, que todos perderam os direitos políticos em definitivo. Veja aqui a decisão anterior.

Os vereadores Altamir da Lotérica (PSDB) e Belino Bravin Filho (PP), tiveram seus mandatos e direitos políticos cassados (EM DEFINITIVO), o que os obriga a se afastar de suas funções no legislativo e não poderão disputar as eleições de 2024 e as eleições de 2028.

O presidente da Câmara Municipal de Maringá, Mário Hossokawa, deverá convocar os suplentes, professora Vera Lopes e Luiz Neto para assumirem as vagas.

Odair Fogueteiro (PP) e Zebrão (Republicanos), também tiveram seus direitos políticos cassados e não poderão mais participar das eleições deste ano.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ÍNTEGRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0081513-32.2024.8.16.0000 ED

EMBARGANTE: ALTAMIR ANTÔNIO DOS SANTOS, APARECIDO DOMINGOS REGINI, BELINO BRAVIN FILHO, DORIVAL FERREIRA DIAS, EDITH DIAS DE CARVALHO, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, JOÃO ALVES CORREA, MARLY MARTIN SILVA, ODAIR DE OLIVEIRA LIMA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATORA: Desembargadora Substituta LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI

I. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de mov. 70 dos autos de Agravo de Instrumento 0107514-88.2023.8.16.0000, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 287.1, proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0005945-86.2006.8.16.0017, que reconsiderou o entendimento adotado nos comandos anteriores e, por conseguinte, revogou as decisões de movs. 141 e 244, na forma do art. 525, III, do Código de Processo Civil, acolheu as manifestações de movs. 128 e 133, para reconhecer a inexequibilidade do título judicial no que tange, tão somente, às penas de suspensão de direitos políticos e perda das funções públicas impostas aos réus.

Prolatado acórdão pelo provimento da insurgência recursal, ao fim de reforma da decisão hostilizada, com a manutenção integral das penalidades impostas aos agravados, nos exatos termos do aresto proferido nos autos de Apelação Cível n. 765.956-9, da Colenda 4ª Câmara Cível, transitado em julgado em 20/09/2022 (mov. 127.3).

Sustentam os embargantes obscuridade e contradição no aresto, pois não dispõe de forma expressa sobre a aplicação ou não ao caso concreto da Medida Cautelar em ADI 6678 /DF, bem como não expõe expressamente a razão pela qual o caso eventualmente não seria contemplado pela referida Cautelar, não explicitando a necessária distinção (distinguishing).

Pretendem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, considerando a probabilidade do direito pretendido e o perigo na demora, porquanto impossibilitados de participarem das eleições e a reversibilidade da medida.

II. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo/ativo. Somente em casos excepcionais, com base no poder geral de cautela, e verificados os requisitos dos art. 1.019, art. 1.019, I, e 995, parágrafo único, e art. 300 do CPC, pode o magistrado concedê-lo.

In casu, trata-se de embargos de declaração que visa reverter acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que determinou a reforma da decisão hostilizada ao fim de manter a penalidade de suspensão dos direitos políticos dos réus. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJTRZ ASTC4 EH66V QDAEY PROJUDI – Recurso: 0081513-32.2024.8.16.0000 – Ref. mov. 11.1 – Assinado digitalmente por Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi:6831 22/08/2024: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão

Pois bem.

Em caráter excepcional, passa-se ao exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado em sede de embargos de declaração.

A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.

O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina:

“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela.” (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).

Nesta seara, observa-se que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” (in: Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2. ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).

A parte embargante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado.

Isso porque a tese de aplicação da Medida Cautelar em ADI 6678/DF não é vislumbrada, prima facie, em cognição sumária e não exauriente, própria da análise de pedido suspensivo.

Vale dizer, eventual provimento recursal demanda análise profunda do tema, após o contraditório, razão pela qual não se autoriza o efeito pleiteado em caráter extraordinário.

III. Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. IV. Aguarde-se o decurso de prazo para contrarrazões.

Curitiba, data da assinatura digital. (22/08/2024)

Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi

Desembargadora Substituta

DECISÃO EM PDF:

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