MPPR pede exoneração dos vereadores Altamir da Lotérica e Belino Bravin condenados pelo STJ por nepotismo

Por Repórter Jota Silva
Os vereadores cassados Altamir dos Santos e Belino Bravin foram reeleitos em 2020 com 4.170 e 3.840 votos respectivamente.. Divulgação: Jota Silva

Chega ao fim uma batalha que tramitou por longos 17 anos na justiça, portanto, a ação do MPPR (Ministério Público do Paraná), feita em 2006, que até então aguardava julgamento desde 2010, após trânsito em julgado foi finalmente concluída. Acabaram-se todas as tentativas de reversão de uma séria condenação de nepotismo em Maringá envolvendo vereadores da atual legislatura, ex-vereadores e seus assessores.

Nesta semana o Saiba Já News, que vem acompanhando o caso dos parlamentares envolvidos em nepotismo, e divulgou os últimos embargos de declaração negados pelo STJ aos vereadores condenados. Por fim na noite desta terça-feira, 28 de março de 2023, o portal de notícias tomou conhecimento da decisão do Ministério Público do Paraná, na qual pede cumprimento definitivo da sentença em relação a todas as sanções aplicadas aos executados na sentença e confirmadas no acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.

Dessa forma, a decisão do STJ que confirmou a condenação dos vereadores, atendendo aos pleitos do Ministério Público do Estado do Paraná, que determina a sentença condenatória declarou a nulidade das nomeações dos servidores comissionados pela Câmara Municipal de Maringá, bem como condenou o ente público na obrigação de exonerar tais requeridos, vez que presente o nepotismo em tais nomeações. Condenou, ainda, os servidores, à devolução dos salários recebidos no período.

Os condenados

Vereadores de Maringá perdem mandatos
Alexandre de Moraes mantém decisão do STJ e vereadores de Maringá perdem mandatos em definitivo e serão multados por nepotismo

Os vereadores cassados por nepotismo são: Altamir dos Santos (Pode), Belino Bravin (PSD), com mandatos vigentes na atual legislatura 2021-2024, bem como os ex-vereadores; Odair de Oliveira Lima (PDT) (Odair Fogueteiro), João Alves Correa (Jhon), Edith Dias de Carvalho, Aparecido Domingos Regini (Zebrão), Dorival Ferreira Dias e Marly Martin Silva, além de Francisco Gomes dos Santos, o Chico Caiana, que faleceu em julho de 2020.

Veja o pedido do Ministério Público na íntegra:

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
______________________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ
URGENTE
Autos nº 0005945-86.2006.8.16.0017 de Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Aparecido Domingos Regini e outros
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
através do Promotor de Justiça que esta subscreve, comparece ante Vossa Excelência,
nos autos em epígrafe, para se manifestar nos seguintes termos:
1. Conforme certidão em anexo, da secretaria do
colendo Superior Tribunal de Justiça, lançada na folha 3957 do EAREsp 503161/PR
(2014/0087081-0), na presente data, finalmente, ocorreu o trânsito em julgado da
sentença proferida nos presentes autos de Ação Civil Pública, motivo pelo qual os
autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (certidão
de fl. 3968 daqueles autos).
Desta forma, torna-se possível passar-se ao
cumprimento definitivo da sentença em relação a todas as sanções aplicadas aos
executados na sentença e confirmadas no acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do
Paraná.
2. Cumpre observar que a sentença condenatória
(mov. 1.4), atendendo aos pleitos do Ministério Público do Estado do Paraná,
declarou a nulidade das nomeações dos servidores comissionados1 pela Câmara Municipal de Maringá, bem como condenou o ente público na obrigação de exonerar tais requeridos, vez que presente o nepotismo em tais nomeações. Condenou, ainda, os servidores, à devolução dos salários recebidos no período.

1 DONIZETE ALVES CORRÊA, LEONEL NUNES DE PAULA CORRÊA, TONI ROBSON A. CORRÊA,
CLAUDIA HOFFMANN, MOISES MARTIN, WANDERLEI RODRIGUES SILVA JUNIOR, ROSEANE
RODRIGUES CRISPIM, JANETE DOS SANTOS, LUIS CARLOS BORIN, ELAINE CRISTINE, CARVALHO MIRANDA, FABRICIA PEREIRA DIAS, FELISMINA DIAS NERY BATISTA, JUNIOR
CÉSAR DE O. BRAVIN, VANDA DE OLIVEIRA BRAVIN, ELIZABETH OLIVEIRA LIMA, LUZIA
GALETI DE OLIVEIRA LIMA, CARLOS ALBERTO GALETI, BRUNA JAQUELINE SILVA REGINI,
ELIO GOMES DOS SANTOS, LUCINEI ROSADA DIAS, RAFAEL MARINS DIAS, ANTÔNIO
CARLOS DE OLIVEIRA, HELTON ROSADA DIAS.

No entanto, no acórdão (mov. 1.6) que julgou o
recurso de apelação interposto pelos réus, foi modificada parcialmente a sentença,
tão somente para afastar a condenação na restituição dos salários recebidos.
Importante ressaltar, também, que a Câmara
Municipal de Maringá informou nos autos que exonerou todos os servidores
comissionados abarcados pela sentença condenatória, juntando a respectiva
comprovação (movimentos 1.5 e 1.6).
A sentença condenou, ainda, os requeridos JOÃO
ALVES CORRÊA, MARLY MARTINS SILVA, ALTAMIR ANTÔNIO DOS SANTOS, EDITH
DIAS DE CARVALHO, BELINO BRAVIN FILHO, ODAIR DE OLIVEIRA LIMA, APARECIDO
DOMINGUES REGINI, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e DORIVAL FERREIRA DIAS,
então vereadores, cujos gabinetes trabalharam tais servidores, nas seguintes sanções:
– suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3
(três) anos;
– proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 (três)
anos; e
– multa civil no valor de dez vezes a última
remuneração recebida no cargo de vereador, atualizada pelo INPC a partir da data da
sentença.
3. Assim, no tocante às sanções não-pecuniárias
aplicadas aos executados, requer-se que:

a) seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral,
comunicando a suspensão dos direitos políticos dos requeridos JOÃO ALVES
CORRÊA, MARLY MARTINS SILVA, ALTAMIR ANTÔNIO DOS SANTOS, EDITH DIAS DE
CARVALHO, BELINO BRAVIN FILHO, ODAIR DE OLIVEIRA LIMA, APARECIDO
DOMINGUES REGINI, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e DORIVAL FERREIRA DIAS,
pelo período de 3 (três) anos, a ser contado a partir do trânsito em julgado;
b) seja oficiado à Controladoria-Geral da União, ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Governador do Estado do Paraná, à
Presidência da Assembleia Legislativa, ao Poder Executivo do Município de Maringá,
aos presidentes do Banco Central do Brasil, Banco do Brasil e Caixa Econômica
Federal, comunicando da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, imposta aos
executados, JOÃO ALVES CORRÊA, MARLY MARTINS SILVA, ALTAMIR ANTÔNIO DOS
SANTOS, EDITH DIAS DE CARVALHO, BELINO BRAVIN FILHO, ODAIR DE OLIVEIRA
LIMA, APARECIDO DOMINGUES REGINI, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e
DORIVAL FERREIRA DIAS, pelo prazo de 3 (três) anos, a ser contado a partir do
trânsito em julgado;
c) seja imediatamente oficiado ao Ilustríssimo
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Maringá informando o trânsito em
julgado da condenação relativa à suspensão dos direitos políticos imposta aos réus
BELINO BRAVIN FILHO e ALTAMIR ANTÔNIO DOS SANTOS, que ainda exercem
o mandato de vereador, bem como solicitando providências para que aquela Casa
promova o imediato afastamento de tais vereadores, haja vista não serem mais
detentores dos requisitos de elegibilidade (art. 14, 3º, da CF/88) para o exercício do
mandato.
Ressalte-se que a suspensão dos direitos políticos
alcança o cargo exercido atualmente pelos executados, nos termos de recente
decisão do STJ, abaixo transcrita:

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEREADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM
JULGADO. ALCANCE DA PENA DE PERDA DE SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS. QUALQUER MANDATO ELETIVO
QUE ESTEJA SENDO OCUPADO À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE RESTRIÇÃO AO MANDATO QUE SERVIU DE INSTRUMENTO
PARA A PRÁTICA DA CONDUTA ÍMPROBA. 1. Trata-se, na
origem, de Mandado de Segurança impetrado por vereador da
Câmara Municipal de Amparo contra ato da mesa de tal órgão
legislativo que cassou seu mandato, após a notícia do trânsito
em julgado de Ação de Improbidade Administrativa de autos
0005373-44.2003.8.26.0022, que impôs ao aludido parlamentar
a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos. 2. Em
primeiro grau a segurança foi denegada. A Apelação do
impetrante foi provida sob o equivocado fundamento de que a
decisão que cominou a pena de suspensão dos direitos
políticos refere-se ao ato de improbidade administrativa
cometido em mandato anterior, razão pela qual não poderia
atingir o mandato atual. 3. Uma vez que o pleno exercício dos
direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade
parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é
evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo
que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da
sentença condenatória. É descabido restringir a aludida
suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática
da conduta ilícita. STF – AP 396 QO, Relator (a): Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-196 4/10/2013. 4. Diante do escopo
da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da
Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a
suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade
que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação
irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. Precedentes: AgInt
no RMS 50.223/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 13/5/2019, e REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013. 5. Recurso Especial
provido. (STJ – REsp: 1813255 SP 2019/0131680-6, Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020,
T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)
(grifou-se)

Em relação a um suposto reflexo das modificações
promovidas pela Lei nº 14.230/21 que poderiam atingir este Cumprimento de
Sentença, mais especificamente, uma possível interpretação analógica do contido na
redação inserida no art.12, §1º, da Lei 8.429/922, certamente se trata de alegação
inócua, pois o eminente Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da ADI 7236
MC/DF, deferiu medida Cautelar para suspender a eficácia do referido artigo e,
também, de outras disposições da referida Lei.
Destaque-se, por fim, a premente necessidade da
Câmara Municipal de Maringá determinar a imediata vacância do cargo de ambos os
vereadores, haja vista que a ação que redundou na suspensão dos direitos políticos
dos executados, tramitou por longos 17 anos, período em que os executados
ocuparam por diversas vezes o cargo de vereador de Maringá, mesmo pairando tal
nódoa, restando evidente a injustiça de se evitar que tal situação se prolongue ainda
mais.
4. Finalmente, no que diz respeito ao Cumprimento
de Sentença no tocante àss sanções pecuniárias, requer-se o prazo de 30 dias para
que o subscritor possa providenciar a atualização de tais valores.


Nestes termos,
pede deferimento.
Maringá, data e hora de inserção no sistema.
(assinado digitalmente)
PEDRO IVO ANDRADE
Promotor de Justiça


2 Art. 12. […] § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo,
atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o
poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do
caso e a gravidade da infração.

Veja a sentença final em PDF:

Saiba mais, saiba já:

1 – STJ nega recurso e os vereadores Altamir e Bravin podem ser cassados por nepotismo

2 – Alexandre de Moraes mantém decisão do STJ e vereadores de Maringá perdem mandatos em definitivo e serão multados por nepotismo

3 – Vereadores e ex-vereadores condenados pelo STJ terão que pagar R$ 40.000,00

4 – STJ nega últimos embargos e vereadores de Maringá terão que deixar cargos para cumprir condenação por Nepotismo


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